Água mineral é aquela proveniente de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possua composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhe confira uma ação medicamentosa (no Brasil: Decreto-Lei Nº 7.841, de 08/08/1945). Sais, compostos de enxofre e gases estão entre as substâncias que podem estar dissolvidas na água.
Não deve ser confundida com a água de mesa, que é uma água de composição normal, proveniente de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que preenche tão-somente as condições de potabilidade para a região. Algumas águas minerais são originárias de regiões com alguma atividade vulcânica.
Os diversos tipos de águas minerais são classificados segundo a composição química, origem da fonte, temperatura e gases presentes. Estes aspectos determinam a forma de uso: consumo como bebida, apenas para banhos e se são terapêuticas ou não.
As águas minerais subterrâneas retornam à superfície através de fontes naturais ou são extraídas através de poços perfurados.
Os exames físicos, químicos e bacteriológicos determinam se a água mineral é mais indicada para consumo humano ou banhos.
Tradicionalmente as águas minerais foram usadas ou consumidas diretamente na fonte. Frequentemente centros turísticos cresceram ou crescem em cima ou em torno de locais que contenham águas minerais, mesmo em épocas antigas como ocorreu no Império Romano (famosos banhos públicos dos romanos).
Modernamente, a água mineral para consumo é distribuída em vasilhames, podendo ser consumida longe das fontes termais. Porém, para banhos terapêuticos ou apenas lazer, as regiões hidrominerais denominadas “estâncias hidrotermais” ou “estâncias hidrominerais” apresentam alguma infraestrutura com hotéis, spas e outras comodidades para os usuários.
Legislação no Brasil
As garrafas de água mineral feitas de vidro devem ser transparentes, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, com fecho inviolável, resistente a choques e aprovadas pela ANM. O rótulo, também padronizado, deve conter: nome da fonte; natureza da água; localidade; data e número da concessão; nome do concessionário; constantes físico-químicas, composição analítica e classificação, segundo a ANM; volume do conteúdo; carimbo com ano e mês do engarrafamento.
As águas minerais carbogasosas naturais devem conter, no rótulo, em local visível, a informação “água mineral carbogasosa natural”. Se o gás foi acrescentado, o rótulo deve ter a inscrição “Água mineral gaseificada artificialmente”. Nenhuma informação sobre as propriedades terapêuticas das fontes pode constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.
As águas minerais importadas só podem ser postas à venda após cumprimento, no que lhes for aplicável, a juízo da ANM, das disposições sobre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas no Código de Águas.
É proibido o uso endovenoso de água mineral enquanto não ficar provado, em cada caso, ser isso inofensivo para o paciente, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.
No Brasil, a produção e comercialização de águas minerais, desde a publicação da Medida Provisória 791, são regulamentadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), que substituiu o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A partir de março de 2007, passou a vigorar no Brasil a RDC nº 173/06, que regulamenta o assunto.
As características de composição e propriedades para classificação como água mineral bem como sua exploração são regulamentadas pelo Decreto-Lei Nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais).